AgRg no AREsp 737528 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160340-5
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, não havendo falar em violação do art. 557 do CPC.
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à não comprovação, pela parte autora, do requisito da miserabilidade requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não tendo a recorrente infirmado o fundamento do acórdão recorrido no sentido da carência superveniente da ação, tem aplicação, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Por fim, a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.528/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, não havendo falar em violação do art. 557 do CPC.
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à não comprovação, pela parte autora, do requisito da miserabilidade requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não tendo a recorrente infirmado o fundamento do acórdão recorrido no sentido da carência superveniente da ação, tem aplicação, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Por fim, a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.528/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 419240-PR(CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - COMPROVAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 639334-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1007376-MG
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