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Jurisprudência


AgRg no AREsp 737555 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0158924-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. O acolhimento da alegação de excesso de execução, baseada em erro de cálculo, no caso, dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 737.555/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos : AgInt no AREsp 782526 SC 2015/0238194-5 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:25/05/2016AgRg no AREsp 567980 SP 2014/0193947-4 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 761130 RS 2015/0199042-9 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:01/10/2015
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