AgRg no AREsp 737573 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160485-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM APÓS O DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO TER SIDO PRESTADO SERVIÇO EM BENEFÍCIO DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte possui precedentes afirmando que o corretor faz jus à comissão quando tenha simplesmente aproximado as partes interessadas na celebração do negócio.
2. No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem afirmou que não houve prestação de serviço de corretagem ao promitente comprador do imóvel. Assim, não é possível concluir que o adquirente esteja obrigado a pagar alguma contraprestação pelo serviço que não lhe foi prestado. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM APÓS O DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO TER SIDO PRESTADO SERVIÇO EM BENEFÍCIO DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte possui precedentes afirmando que o corretor faz jus à comissão quando tenha simplesmente aproximado as partes interessadas na celebração do negócio.
2. No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem afirmou que não houve prestação de serviço de corretagem ao promitente comprador do imóvel. Assim, não é possível concluir que o adquirente esteja obrigado a pagar alguma contraprestação pelo serviço que não lhe foi prestado. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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