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Jurisprudência


AgRg no AREsp 737573 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160485-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM APÓS O DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO TER SIDO PRESTADO SERVIÇO EM BENEFÍCIO DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui precedentes afirmando que o corretor faz jus à comissão quando tenha simplesmente aproximado as partes interessadas na celebração do negócio. 2. No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem afirmou que não houve prestação de serviço de corretagem ao promitente comprador do imóvel. Assim, não é possível concluir que o adquirente esteja obrigado a pagar alguma contraprestação pelo serviço que não lhe foi prestado. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 737.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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