AgRg no AREsp 737658 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160903-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO DECIDIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal de origem assentou seu convencimento para negar seguimento ao agravo interno em agravo de instrumento com base no seguinte fundamento: foi juntado aos autos o aviso de recebimento - AR da intimação acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória e, de tal juntada, começou a correr o prazo para a interposição de recurso, sendo que a irresignação do Estado foi interposta tardiamente.
2. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação, sendo que o recorrente, de maneira dissociada do que foi decidido pela instância a quo, limita-se a consignar que, "ao contrário do que consta da decisão recorrida, o prazo recursal do Estado iniciou-se da juntada da carta precatória e não da juntada do seu respectivo AR" (fl. 289, e-STJ). Argumenta que o Tribunal de origem considerou como termo a quo do prazo recursal contra a decisão concessiva de tutela antecipada a juntada aos autos do AR da Carta Precatória e não a própria Carta. Não obstante, não foi esta a fundamentação do tribunal, conforme o trecho visto acima. Incidência analógica das Súmula 283 e 284 do STF. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.658/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO DECIDIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal de origem assentou seu convencimento para negar seguimento ao agravo interno em agravo de instrumento com base no seguinte fundamento: foi juntado aos autos o aviso de recebimento - AR da intimação acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória e, de tal juntada, começou a correr o prazo para a interposição de recurso, sendo que a irresignação do Estado foi interposta tardiamente.
2. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação, sendo que o recorrente, de maneira dissociada do que foi decidido pela instância a quo, limita-se a consignar que, "ao contrário do que consta da decisão recorrida, o prazo recursal do Estado iniciou-se da juntada da carta precatória e não da juntada do seu respectivo AR" (fl. 289, e-STJ). Argumenta que o Tribunal de origem considerou como termo a quo do prazo recursal contra a decisão concessiva de tutela antecipada a juntada aos autos do AR da Carta Precatória e não a própria Carta. Não obstante, não foi esta a fundamentação do tribunal, conforme o trecho visto acima. Incidência analógica das Súmula 283 e 284 do STF. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.658/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 737658-MG que foram acolhidos sem
efeitos modificativos.
Mostrar discussão