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Jurisprudência


AgRg no AREsp 737684 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0158020-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem ao assentar a incompatibilidade de horários, consignou que, para o fim almejado pela agravante, deve ser considerado também, a saúde física e mental do profissional da área de saúde, os riscos de vida aos pacientes, a qualidade do serviço prestado e a produtividade, porquanto, "a autora é auxiliar de enfermagem do Corpo de Bombeiros do Estado do rio de Janeiro com carga horária semanal de 30 (trinta) horas - fl. 32 (autos digitais). Exerce também o cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Ipanema com carga horária de 40 horas semanais - fl. 34 (autos digitais), conforme previsão editalícia, cumprindo 30 horas com base na portaria 1281/2006 do Ministério da Saúde, totalizando pelo menos 70 (setenta) horas de trabalho", bem como que "é importante ressaltar que compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho. Tomando-se como base a Lei 8.112/90, que prevê uma jornada de trabalho de, no máximo 40 horas semanais (art. 19), com possibilidade de 2 horas de trabalho extras por jornada (art. 74), vê-se que esse limite foi reputado pelo legislador como necessário para preserva a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade.[...] no caso de profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos a profissionais exaustos", sendo que, rever tal entendimento, a fim de reconhecer a compatibilidade de carga horária, a legalidade e as condições necessárias para o exercício dos cargos públicos que se pretende acumular, como pretende a agravante, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.684/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016
Veja : (ACUMULAÇÃO DE CARGOS COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - REEXAME -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1250650-SC, AgRg no REsp 1198868-RJ(ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFISSIONAIS DA SAÚDE - JORNADA SUPERIOR A60 HORAS SEMANAIS) STJ - MS 19336-DF, MS 19300-DF REsp 1435549-CE, AgRg no AREsp 527298-RJ
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