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Jurisprudência


AgRg no AREsp 737800 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160538-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E 211/STJ. 1. Para o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No que se refere aos juros remuneratórios, carece de interesse recursal a parte recorrente, porquanto sua pretensão se alinha ao provimento jurisdicional proferido pela Corte estadual. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.800/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : AgRg no AREsp 716479 RS 2015/0122052-4 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:09/12/2015
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