AgRg no AREsp 737800 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160538-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E 211/STJ.
1. Para o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No que se refere aos juros remuneratórios, carece de interesse recursal a parte recorrente, porquanto sua pretensão se alinha ao provimento jurisdicional proferido pela Corte estadual.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.800/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E 211/STJ.
1. Para o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No que se refere aos juros remuneratórios, carece de interesse recursal a parte recorrente, porquanto sua pretensão se alinha ao provimento jurisdicional proferido pela Corte estadual.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.800/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 716479 RS 2015/0122052-4 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
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