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Jurisprudência


AgRg no AREsp 737860 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161109-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A questão referente à alegada ofensa aos arts. arts. 186, 187, 927 do Código Civil e 14 do CDC não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF. II. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "não há falar em repetição de valores, tampouco em condenação em indenização por danos morais". Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 737.860/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". "[...]' a exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E.Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação'[...]". "[...] O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - LEGISLAÇÃO FEDERAL INDICADA - JUÍZO DE VALOR) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - AMPLIAÇÃO - COMPETÊNCIA DOSTJ) STJ - REsp 1033844-SC(PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EREsp 99796-SP, AgRg no Ag 1034497-SC, AgRg no REsp 929340-CE(RECURSO ESPECIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS NÃO CARACTERIZADOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1518156-RS, AgRg no REsp 1516802-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 734014 RS 2015/0153307-0 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016
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