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Jurisprudência


AgRg no AREsp 737899 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160454-1

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.873/99. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EXARADO PELO TCU. RESSARCIMENTO. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL GRAVE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial em que se alega: a) prescrição da condenação de ressarcimento ao erário; e b) ilegalidades que comprometeram o direito de defesa e contraditório no âmbito administrativo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve acórdão do TCU que condenou a parte recorrente à pena de ressarcimento ao erário, julgando pela regularidade e legalidade do processo administrativo. Acatar a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior. 3. Quanto à pretensão de ressarcimento de danos ao Erário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é imprescritível. Precedentes: REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015, AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014, AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014, REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015, REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014, AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014, AgRg no AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.11.2013. 4. "Diante da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento ao erário, independentemente de se tratar ou não de ato de improbidade administrativo, é imprescritível". (REsp 1350656/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013). 5. No que pertine ao Recurso Especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, é imprescindível o atendimento aos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, entre eles a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa, emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 6. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 737.899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - REsp 1350656-MG, REsp 1303030-AL, REsp 1368395-SP, REsp 991102-MG(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS E PROVAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 513006-RS, AgRg no REsp 1383359-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 306773-DF, AgRg no AREsp 207414-MG, AgRg no AREsp 211029-PE
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