AgRg no AREsp 737902 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160480-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETROBRAS. CONTRATO DE PATROCÍNIO. CONVÊNIO. PROJETO BALEIA FRANCA. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CARÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo determinou o retorno dos autos à instância de primeiro grau para a reabertura da instrução probatória, por entender que, " quanto à comprovação da prestação de contas, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, impondo-se a realização da prova pericial contábil, por perito de confiança do juízo, após a realização do cotejo entre os valores repassados pelos contratos de patrocínio, inclusive aqueles assinados no decorrer da lide, e as despesas veiculadas para o alcance dos objetivos propostos. Nesses termos, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional, diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo" (fl. 4.477, e-STJ).
2. Com efeito, a legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. Sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETROBRAS. CONTRATO DE PATROCÍNIO. CONVÊNIO. PROJETO BALEIA FRANCA. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CARÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo determinou o retorno dos autos à instância de primeiro grau para a reabertura da instrução probatória, por entender que, " quanto à comprovação da prestação de contas, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, impondo-se a realização da prova pericial contábil, por perito de confiança do juízo, após a realização do cotejo entre os valores repassados pelos contratos de patrocínio, inclusive aqueles assinados no decorrer da lide, e as despesas veiculadas para o alcance dos objetivos propostos. Nesses termos, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional, diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo" (fl. 4.477, e-STJ).
2. Com efeito, a legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. Sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 408870-SP, AgRg no AREsp 429277-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 751304 BA 2015/0183918-0 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 737902 SC 2015/0160480-7 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:03/02/2016
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