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Jurisprudência


AgRg no AREsp 737908 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160961-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, os óbices do não cabimento de recurso especial contra norma constitucional, incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 737.908/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgInt no AREsp 825386-SP, AgInt no AREsp 884901-SP, AgInt no AREsp 866675-SP, AgRg no AREsp 575696-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 795152 RS 2015/0258556-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017AgRg no AREsp 799117 RS 2015/0261411-5 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:16/02/2017AgRg no REsp 1551648 SC 2015/0209525-1 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:16/02/2017
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