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Jurisprudência


AgRg no AREsp 738066 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160517-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. O recurso especial não foi instruído com as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento, motivo pelo qual inafastável o óbice da súmula 187/STJ no caso em concreto. 2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 738.066/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (PREPARO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 554603-PR, AgRg no REsp 1465585-RS(PREPARO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 479831-MG, AgRg no REsp 1413858-RS, AgRg no AREsp 343904-SP, AgRg no REsp 1401263-TO, AgRg no AREsp 162816-AP(JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL -COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1289659-RJ, AgRg no Ag 1114375-MG, AgRg no Ag 1186012-SP, AgRg no Ag 788860-RJ