AgRg no AREsp 738093 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161588-7
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu pela intempestividade do Agravo, uma vez que foi interposto fora do prazo "sem qualquer informação a respeito de indisponibilidade do protocolo eletrônico nesse interregno. Não prevalece a alegação de equívoco do protocolo feito no Colégio Recursal da comarca de Limeira, porque não se trata de processo que tramita pelo Juízo Especial Cível. O erro cometido pelos advogados da agravante é grosseiro, não merecendo convalidação" (fl. 120, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ tem o entendimento que a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.093/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu pela intempestividade do Agravo, uma vez que foi interposto fora do prazo "sem qualquer informação a respeito de indisponibilidade do protocolo eletrônico nesse interregno. Não prevalece a alegação de equívoco do protocolo feito no Colégio Recursal da comarca de Limeira, porque não se trata de processo que tramita pelo Juízo Especial Cível. O erro cometido pelos advogados da agravante é grosseiro, não merecendo convalidação" (fl. 120, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ tem o entendimento que a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.093/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 591542-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg noAg 1122365-MG, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag1122365-MG, AgRg no AREsp 424057-PR
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