AgRg no AREsp 738097 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0159299-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. A modificação do valor fixado a título de dano moral reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, e sua revisão somente é possível caso seja irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.097/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. A modificação do valor fixado a título de dano moral reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, e sua revisão somente é possível caso seja irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.097/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO PELO STJ - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 526354-SP, AgRg no REsp 1526116-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 725435 SC 2015/0137118-2 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:03/11/2015