AgRg no AREsp 738395 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161335-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do agravante exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, no caso.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de coisa julgada proferida em demanda anterior, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão na seara probatória, inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.395/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do agravante exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, no caso.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de coisa julgada proferida em demanda anterior, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão na seara probatória, inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.395/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] observa-se que a assistência judiciária, em consonância
com o disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/50, depende da simples
afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou
impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real
necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às
peculiaridades de cada caso concreto, cuja apreciação é vedada em
recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDIÇÕESECONÔMICAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 571737-SP, AgRg no AREsp 527101-MS(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 402414-PR, AgRg no AREsp 629830-SP, AgRg no AREsp 600268-SP
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