AgRg no AREsp 738494 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0158711-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental.
2. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais.
4. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.494/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental.
2. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais.
4. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.494/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM AGRAVO REGIMENTAL - DOCUMENTOIDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 617123-SP, AgRg no AREsp 615093-PE(COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM AGRAVO REGIMENTAL - INFORMAÇÕESEXTRAÍDAS DA INTERNET) STJ - AgRg no AREsp 643164-PR, AgRg no AREsp 543594-SP, AgRg no AREsp 389309-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 762809 SP 2015/0203334-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:23/02/2016AgRg no AREsp 749888 RS 2015/0180788-9 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:12/02/2016AgRg no AREsp 755965 SP 2015/0189859-1 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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