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Jurisprudência


AgRg no AREsp 738516 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0162297-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ART. 135 DO CTN. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 135 do CTN, apesar da oposição de competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera oposição de aclaratórios não acarreta, automaticamente, o prequestionamento da matéria, tampouco sua ausência, por si só, implicaria em violação ao 535 do CPC, não havendo, ainda, que falar em qualquer contradição no reconhecimento de tal situação. Neste sentido: AgRg no AREsp 563.643/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015, EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015. 4. O único dispositivo de lei federal apontado como violado nas razões de recurso especial não tem o condão de infirmar a tese adotada pela Corte local, estando desfundamentado o recurso especial, no particular, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 738.516/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS, AgRg no AREsp 655635-ES, AgRg no AREsp 200631-RJ, AgRg no REsp 1240145-PR, AgRg no REsp 1167303-AM(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC - CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 563643-SP, EDcl no AREsp 664588-DF(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE) STJ - AgRg no AREsp 495539-SC, AgRg no AREsp 483708-DF, AgRg no AREsp 490560-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1408792 PR 2013/0336389-3 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/12/2015
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