main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 738741 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161771-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração ou a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 30/01/2015 e o agravo em recurso especial interposto somente em 13/05/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 738.741/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : STJ - AgRg no AREsp 559198-RJ, AgRg no AREsp 547812-SP
Mostrar discussão