AgRg no AREsp 738741 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161771-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração ou a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 30/01/2015 e o agravo em recurso especial interposto somente em 13/05/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.741/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração ou a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 30/01/2015 e o agravo em recurso especial interposto somente em 13/05/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.741/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 559198-RJ, AgRg no AREsp 547812-SP
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