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Jurisprudência


AgRg no AREsp 738817 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0157881-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 9.656/1998 E DO ART. 188 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 944 DO CC. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau porque, "muito embora a recorrente aduza que o laboratório escolhido pela médica do apelado não é credenciado, o fato é que quando da apresentação da contestação a requerida sequer indicou quais seriam os laboratórios a transpor o óbice que impedia a realização do procedimento", de modo que "não tendo a apelante informado outro laboratório para a realização dos exames, não restou outra opção ao apelado senão o Laboratório Liquor-Célula". Afirmou, ainda, que "o fato de a apelante não indicar qualquer outro laboratório credenciado é corroborado com o documento de fls. 25, que destaca que o laboratório Liquor-Célula é o 'único laboratório especializado na análise do líquido cefalorraqueano de Mato Grosso do Sul'" e que o "'o anexo I da Resolução n" 167 da ANS, retificado em 20.03.2008, já previa, na época, a cobertura obrigatória aos exames requeridos pelo apelado' (fls. 193 v°)". Todavia, esses argumentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram infirmados pela agravante, de forma que, não atacados os referidos fundamentos, os quais, por si sós, mantêm o acórdão recorrido, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É cediça a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/08/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na presente hipótese, na qual foi fixada a indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com base na "manifesta demonstração da instabilidade instalada no íntimo do requerente ao se socorrer do Judiciário para ver cumprido um contrato sobre sua saúde, aliado ainda à patologia apresentada pelo autor". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 738.817/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 453912-MS
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