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Jurisprudência


AgRg no AREsp 738883 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0162726-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÕES DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE, ATIPICIDADE DA CONDUTA, CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP. 2. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 738.883/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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