AgRg no AREsp 739103 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0162825-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. CUMPRIMENTO.
CIÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. No caso concreto, a finalidade da norma do art. 526 do CPC foi devidamente cumprida, pois possibilitou ao magistrado de primeiro grau o exercício do juízo de retratação e permitiu ao agravado a ciência do recurso, possibilitando o adequado exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
2. Não há que se cogitar a imposição da penalidade, uma vez que a decretação de nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à demonstração de prejuízo.
3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 739.103/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. CUMPRIMENTO.
CIÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. No caso concreto, a finalidade da norma do art. 526 do CPC foi devidamente cumprida, pois possibilitou ao magistrado de primeiro grau o exercício do juízo de retratação e permitiu ao agravado a ciência do recurso, possibilitando o adequado exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
2. Não há que se cogitar a imposição da penalidade, uma vez que a decretação de nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à demonstração de prejuízo.
3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 739.103/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526
Veja
:
STJ - REsp 1207287-GO, REsp 915570-PR
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