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Jurisprudência


AgRg no AREsp 739120 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161978-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 20/STF. 1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula nº 83/STJ - "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" -, diante da harmonia entre o acórdão objurgado e a jurisprudência cristalizada no enunciado da Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal - "é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 739.120/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000020
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1412951-PE, AgRg no AREsp 417461-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 817602 SP 2015/0298522-6 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016AgRg no AREsp 752677 RS 2015/0185842-9 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:25/09/2015
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