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Jurisprudência


AgRg no AREsp 739129 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0163300-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, "a confissão não está associada aos motivos determinantes do crime, e - por diferir em muito do arrependimento - também não está relacionada à personalidade do agente, tratando-se de postura adotada pelo réu de acordo com a conveniência e estratégia para sua defesa". 2. Outrossim, "não há que se confundir as noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus antecedentes representam os fatos anteriores ao crime, relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a configuração dos maus antecedentes criminais, diversamente do que se verifica em matéria de reincidência (CP, art. 63)" (HC n. 95.585, Rel. Ministra Ellen Gracie, 2ª T., DJe 19/12/2008). 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". 4. Assim, no caso concreto, o acórdão impugnado, ao permitir a compensação em menor grau da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a rejeição do exame do recurso especial, com espeque na Súmula n. 83 do STJ, porque, à evidência, o réu que ostenta 3 condenações com trânsito em julgado anterior ao crime versado nestes autos é multirreincidente e possui comportamento mais reprovável que aquele sentenciado por apenas um único fato criminoso anterior, independentemente de a maior parte dessas condenações haver sido sopesada na primeira fase da dosimetria e não na segunda. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 739.129/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00063 ART:00067
Veja : (REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STF - HC 99446, HC 108138, HC 106514 STJ - AgRg no REsp 1435121-DF, AgRg no REsp 1475943-RO(MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA) STF - HC 95585
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