AgRg no AREsp 739350 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0163036-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. DEFERIMENTO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem, e entender que o seu indeferimento acarretaria cerceamento de defesa, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal.
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n.
1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. DEFERIMENTO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem, e entender que o seu indeferimento acarretaria cerceamento de defesa, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal.
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n.
1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] no tocante à tempestividade do agravo regimental,
verifica-se que houve a indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal [...]
conforme informações constantes no relatório disponível no sítio
desta Corte Superior e juntado aos autos no ato da interposição do
agravo [...].
Desse modo, considerando a indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico superior a sessenta minutos [...] e que a
petição do agravo regimental foi apresentada no primeiro dia útil
seguinte [...]verifica-se a tempestividade do agravo regimental, nos
termos do art. 7º da Resolução n. 14/2013 do STJ".
Não é possível, em sede de recurso especial, alterar a
conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que houve a pactuação
de capitalização mensal dos juros, porque seria necessário analisar
cláusulas contratuais e as provas dos autos, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO -INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO -NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 527139-SP, AgRg no REsp 1301328-RJ, AgRg no AREsp 705585-RS, AgRg no AgRg no REsp 944237-GO(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1489101 SC 2014/0272430-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgRg no AREsp 835630 MS 2015/0325644-9 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:17/05/2016AgRg no AREsp 802812 MS 2015/0272679-5 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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