AgRg no AREsp 739357 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0160003-2
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não houve ofensa à coisa julgada, tampouco ficou configurada violação de literal disposição de lei a ensejar a procedência da ação rescisória.
3. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.357/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não houve ofensa à coisa julgada, tampouco ficou configurada violação de literal disposição de lei a ensejar a procedência da ação rescisória.
3. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.357/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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