AgRg no AREsp 739434 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0162688-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. USO DE UTI AÉREA. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE CARDÍACO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a convicção a que chegou o acórdão recorrido em favor do reembolso das despesas realizadas pelo autor com uso de UTI aérea e transplante cardíaco decorreu da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, notadamente pela situação de emergência e risco de morte em que se encontrava o recorrido quando foi transferido para o hospital em São Paulo, esbarrando a pretensão recursal no óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
2. Ademais, é iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas, o que deve ser feito pelo profissional da área médica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 739.434/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. USO DE UTI AÉREA. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE CARDÍACO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a convicção a que chegou o acórdão recorrido em favor do reembolso das despesas realizadas pelo autor com uso de UTI aérea e transplante cardíaco decorreu da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, notadamente pela situação de emergência e risco de morte em que se encontrava o recorrido quando foi transferido para o hospital em São Paulo, esbarrando a pretensão recursal no óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
2. Ademais, é iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas, o que deve ser feito pelo profissional da área médica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 739.434/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00054 PAR:00004
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 511211-SP, AgRg no AREsp 591339-SP, AgRg no AREsp 139951-SP(PLANO DE SAÚDE - TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO - COBERTURA) STJ - AgRg no AREsp 602268-SP, REsp 1053810-SP