AgRg no AREsp 739519 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0163779-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas a revisão do julgado por meio de remissão às razões dos aclaratórios opostos no Tribunal de origem, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.519/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas a revisão do julgado por meio de remissão às razões dos aclaratórios opostos no Tribunal de origem, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.519/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(SÚMULA 7 DO STJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A" E"C") STJ - REsp 765505-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 728829 CE 2015/0142304-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 608588 RS 2014/0270205-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 467481 RS 2014/0016832-1 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:07/12/2015
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