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Jurisprudência


AgRg no AREsp 739578 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0159378-1

Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A orientação adotada pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação. 2. In casu, o acórdão recorrido concluiu pela "incapacidade financeira do proprietário para arcar com as despesas necessárias à conservação do imóvel, razão pela qual o Estado não deve se eximir do cumprimento de seus deveres". 3. No caso, acolher a tese do agravante, de que não ficou expressamente comprovado que o proprietário não possui recursos para arcar com as despesas necessárias à conservação do imóvel, exige análise de fatos e provas. 4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 739.578/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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