AgRg no AREsp 739578 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0159378-1
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. A orientação adotada pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação.
2. In casu, o acórdão recorrido concluiu pela "incapacidade financeira do proprietário para arcar com as despesas necessárias à conservação do imóvel, razão pela qual o Estado não deve se eximir do cumprimento de seus deveres".
3. No caso, acolher a tese do agravante, de que não ficou expressamente comprovado que o proprietário não possui recursos para arcar com as despesas necessárias à conservação do imóvel, exige análise de fatos e provas.
4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.578/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. A orientação adotada pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação.
2. In casu, o acórdão recorrido concluiu pela "incapacidade financeira do proprietário para arcar com as despesas necessárias à conservação do imóvel, razão pela qual o Estado não deve se eximir do cumprimento de seus deveres".
3. No caso, acolher a tese do agravante, de que não ficou expressamente comprovado que o proprietário não possui recursos para arcar com as despesas necessárias à conservação do imóvel, exige análise de fatos e provas.
4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.578/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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