AgRg no AREsp 739725 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0163951-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
II - O recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte), o que não ocorreu na espécie, uma vez que os vv. acórdãos comparados fundamentaram-se em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.725/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
II - O recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte), o que não ocorreu na espécie, uma vez que os vv. acórdãos comparados fundamentaram-se em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.725/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 739725-MG que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME PROBATÓRIO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 358704-DFREsp 752033-RS(RESP - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EAREsp 279085-PR, AgRg no AREsp 293492-MT, AgRg no AREsp 442910-SP
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