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Jurisprudência


AgRg no AREsp 739762 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0163808-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 121 DO CP. ART. 307 DA LEI N. 9.503/1997. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, principalmente quando a decisão agravada tiver se limitado a apreciar óbices processuais. 3. Pode o Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada, proceder a investigações de cunho penal com o fim de colher elementos de prova para eventual oferecimento de denúncia (arts. 129, VI e XIII, da CF e 8º, II e IV, § 2º, da LC n. 75/1993). 4. A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deverá ser proferida em caso certeza jurídica - o que não ocorreu no caso dos autos -, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal. 6. Deve o agravante ser pronunciado - em razão da sua embriaguez, verificada por diversas testemunhas, e da alta velocidade de seu automóvel no momento dos fatos, comprovada em laudo pericial -, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. 7. A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração - para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Lei n. 12.971/2014 faz-se incabível, sobretudo porque o agravante desconsidera que está sendo acusado por homicídio com dolo eventual, e não mais por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), este, sim, exige exame de dosagem alcoólica para configuração do tipo. 9. O acórdão a quo ratificou a pronúncia em desfavor do agravante à luz do exame do conjunto de circunstâncias dispostas nos autos (laudo atestando excesso de velocidade e relatos de testemunhas sobre o estado de embriaguez), que, somadas, configuram elementos suficientes para a remessa ao Tribunal do Júri para que o Conselho de Sentença dirima a controvérsia sobre o elemento subjetivo dos homicídios imputados, bem assim quanto à configuração do crime conexo. 10. A autoridade constituída nomeou, de forma fundamentada, pessoa para figurar como perito ad hoc, inexistindo nos autos notícias de que não seria idônea, como determinado pela lei, o que impede o reconhecimento do vício aventado no inconformismo. 11. O princípio da taxatividade, em matéria penal, não autoriza o exegeta a sacrificar primárias regras de hermenêutica, como, por exemplo, a que considera inválida uma interpretação que conduza ao absurdo, quando é perfeitamente possível se chegar a conclusão razoável. 12. Desnecessária a decretação de nulidade da denúncia, da pronúncia e do acórdão a quo e seu consequente desentranhamento, quando a simples supressão das referências ao laudo já atende plenamente às finalidades inerentes do reconhecimento da invalidade da prova. 13. A instância a quo limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a justa causa para submeter o ora agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. 14. O Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, portanto é de se afastar a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 15. O recurso não pode ser provido, outrossim, sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu, não foram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 16. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 17. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.762/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental e os votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (voto-vista), Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, admitiu a possibilidade de o agravante ter agido com dolo eventual, entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença. Portanto, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável em recurso especial, consoante o que dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal [...]". (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] O intuito de debater nova tese por meio dos aclaratórios reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável determinar que o Tribunal de origem, ilimitadamente, se manifeste sobre pedido novo deduzido pela defesa, sob a alegação de que seria matéria de ordem pública ou passível de concessão de habeas corpus de ofício, pois este Superior Tribunal já decidiu que tais alegações não constituem 'fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00129 INC:00006 INC:00013LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00008 INC:00002 INC:00004 PAR:00002LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00302 ART:00306 ART:00307LEG:FED LEI:012971 ANO:2014LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - STF) STJ - AgRg no REsp 1055431-SC(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - STF) STJ - EDcl no AREsp 631458-DF, AgRg no AREsp 300900-SP(MINISTÉRIO PÚBLICO - DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS) STJ - RHC 42742-SC, HC 190917-SP, AgRg no AREsp 97694-RJ(HOMICÍDIO DOLOSO - PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - AgRg no REsp 1434366-PR STF - HC 127774-MS(HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - REsp 1374213-MG(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DELINGUAGEM) STJ - AgRg no AREsp 74172-GO, REsp 882388-AL(PERÍCIA - NOMEAÇÃO DE PERITO AD HOC - PESSOA IDÔNEA) STJ - RHC 52746-GO(HOMICÍDIO - DOLO EVENTUAL - EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 400545-MG(PROCESSO PENAL - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ALEGAÇÃODE OFENSA AO ART. 619 DO CPP) STJ - AgRg no AREsp 548467-PE(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 839147-PR(VOTO VISTA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP - DEFESA -PEDIDO NOVO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 258639-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 375430 SP 2013/0269118-4 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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