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Jurisprudência


AgRg no AREsp 739844 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164216-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. REGIMENTAL QUE NÃO REBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTA OS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O regimental que não rebate todos os argumentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera transcrição de ementas não serve como parâmetro para comprovação da similitude fática e jurídica entre os arestos colacionados. 3. A incidência da Súmula 83/STJ não exige que a orientação jurisprudencial acerca do tema em debate seja unânime. 4. A aplicação excepcional do princípio da insignificância nos casos do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 somente ocorrerá nos casos em que ficarem cabalmente comprovados: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não sendo esta a hipótese dos autos. 5. O especial que não aponta quais dispositivos federais teriam sido violados esbarra no óbice da Súmula 284/STF, mesmo quando o recurso é interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.844/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - NÃOCOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 625648-SP, AgRg no AREsp 470906-ES, REsp 1142633-RS, AgRg no Ag 974878-DF(RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" - DISPOSITIVOS FEDERAISSUPOSTAMENTE VIOLADOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA N. 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 374091-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 788124 RO 2015/0252540-5 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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