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Jurisprudência


AgRg no AREsp 740027 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0163236-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COMBATENTE DO QUADRO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITO NÃO ATENDIDO NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE AFASTADA. 1. A previsão de limite etário encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo reconhecido que a data de aferição - no concurso específico - o momento da matrícula no curso de formação. Precedentes. 2. Por expressa disposição editalícia, o candidato à inscrição no concurso para a uma das vagas de Combatente do Quadro de Praça Bombeiro Militar do Distrito Federal deveria satisfazer, até a data de sua matrícula no Curso de Formação de Praças, o seguinte requisito: possuir no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade. 3. No caso dos autos, o autor já havia completado 29 anos quando se submeteu à prova escrita. Ou seja, ao se inscrever no concurso, o autor tinha ciência de que não preencheria o requisito etário, pois, se, na primeira etapa do certame, já teria ultrapassado a idade limite, quiçá na última, sem data prevista, o que afasta a alegação de ausência de razoabilidade do ato que o eliminou do concurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 740.027/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - MILITAR - LIMITE DE IDADE - LEGALIDADE - DATAPARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO) STJ - AgRg no RMS 35226-BA, AgRg no RMS 42676-BA, EDcl no AgRg no RMS 41515-BA, AgRg no RMS 33166-MS, AgRg nos EDcl no RMS 34904-BA
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