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Jurisprudência


AgRg no AREsp 740058 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164631-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, verificou que houve fraude à execução, tendo em vista que a agravante, ao proceder a transferência de imóvel em data posterior à citação, teve a intenção de esquivar-se da ação executiva. Para revisar o entendimento exarado torna-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao argumento de que a execução já estava garantida o recurso especial não há de ser conhecido pois, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente, o que atrai a incidência do verbete sumular 211/STJ e a recorrente furtou-se, todavia, a aduzir afronta ao art. 535 do CPC no arrazoado do seu apelo nobre. 3. O apelo especial não merece trâmite pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois verifica-se que não foi atendido o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como no parágrafo único do art. 541 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 740.058/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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