AgRg no AREsp 740413 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161482-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART.
511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os beneficiários da justiça gratuita, ao interporem recurso especial, são dispensados do recolhimento do porte de remessa e retorno. Precedentes.
2. Não obstante a extensão desse benefício fiscal, impõe-se reconhecer que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico.
3. Se a parte recorrente renuncia à gratuidade de justiça e efetua o pagamento de pelo menos uma das despesas do preparo, não é possível decretar imediatamente a deserção.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em assentada realizada em 29/5/2014, no julgamento do REsp 844.440/MS, afastou a pena de deserção recursal para, antes de se decretar esta, permitir a intimação do recorrente para fins de recolhimento da importância devida 5. Não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, o que atrai a pena de deserção quando, mesmo após o aludido ato de ciência, o recurso especial não é devidamente preparado.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.413/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART.
511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os beneficiários da justiça gratuita, ao interporem recurso especial, são dispensados do recolhimento do porte de remessa e retorno. Precedentes.
2. Não obstante a extensão desse benefício fiscal, impõe-se reconhecer que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico.
3. Se a parte recorrente renuncia à gratuidade de justiça e efetua o pagamento de pelo menos uma das despesas do preparo, não é possível decretar imediatamente a deserção.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em assentada realizada em 29/5/2014, no julgamento do REsp 844.440/MS, afastou a pena de deserção recursal para, antes de se decretar esta, permitir a intimação do recorrente para fins de recolhimento da importância devida 5. Não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, o que atrai a pena de deserção quando, mesmo após o aludido ato de ciência, o recurso especial não é devidamente preparado.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.413/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESPESAS DO PREPARO - PAGAMENTO- RENÚNCIA CONFIGURADA) STJ - REsp 1040606-ES(BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS -OCORRÊNCIA - PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - CABIMENTO) STJ - REsp 984272-RJ, REsp 844440-MS
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