AgRg no AREsp 740422 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164125-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou: a) "os elementos fáticos apresentados levam à conclusão de que efetivamente Isobrasp - Isolamentos Térmicos Industriais Ltda sucedeu Maciel e Souza - EPP, sendo irrelevante ao caso o fato de a primeira possuir razão social e contrato social diversos da última" e b) "entre o despacho citatório da empresa sucedida (14/06/2006), que interrompeu o prazo prescrional em relação à parte embargante, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN, e a citação da parte embargante em 18/06/2010 (evento 2 - DESPADEC6 dos autos executivos) não decorreu mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição".
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. A alegação da agravante de que ocorreu decadência não foi enfrentada pela Corte local, carecendo de prequestionamento e essa tese defendida é dissociada da matéria abordada no decisum da Corte local (prescrição). Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou: a) "os elementos fáticos apresentados levam à conclusão de que efetivamente Isobrasp - Isolamentos Térmicos Industriais Ltda sucedeu Maciel e Souza - EPP, sendo irrelevante ao caso o fato de a primeira possuir razão social e contrato social diversos da última" e b) "entre o despacho citatório da empresa sucedida (14/06/2006), que interrompeu o prazo prescrional em relação à parte embargante, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN, e a citação da parte embargante em 18/06/2010 (evento 2 - DESPADEC6 dos autos executivos) não decorreu mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição".
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. A alegação da agravante de que ocorreu decadência não foi enfrentada pela Corte local, carecendo de prequestionamento e essa tese defendida é dissociada da matéria abordada no decisum da Corte local (prescrição). Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00125 INC:00003 ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LC 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
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