AgRg no AREsp 740458 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0163842-1
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão que admite ou não o assistente da acusação é irrecorrível, cabendo, no caso de flagrante ilegalidade, a possibilidade do manejo da via mandamental, não utilizada no caso presente. Precedentes desta Corte.
2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente.
3. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar os elementos contidos nos autos, reconheceu não existir justa causa para o recebimento da denúncia.
4. Na oportunidade, consignou-se que o valor supostamente objeto de apropriação indébita pelo paciente correspondia à metade do saldo depositado em conta conjunta da qual era um dos titulares, evidenciando-se a atipicidade da conduta e a ausência de motivação para prosseguir com a ação penal.
5. Para rever tal entendimento, seria imprescindível revolver os fatos e as provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 740.458/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão que admite ou não o assistente da acusação é irrecorrível, cabendo, no caso de flagrante ilegalidade, a possibilidade do manejo da via mandamental, não utilizada no caso presente. Precedentes desta Corte.
2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente.
3. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar os elementos contidos nos autos, reconheceu não existir justa causa para o recebimento da denúncia.
4. Na oportunidade, consignou-se que o valor supostamente objeto de apropriação indébita pelo paciente correspondia à metade do saldo depositado em conta conjunta da qual era um dos titulares, evidenciando-se a atipicidade da conduta e a ausência de motivação para prosseguir com a ação penal.
5. Para rever tal entendimento, seria imprescindível revolver os fatos e as provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 740.458/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO QUE ADMITE OU NÃO O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO -IRRECORRIBILIDADE) STJ - RHC 31667-ES(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1430842-PB
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