AgRg no AREsp 740562 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161462-6
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. A capitalização de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes e desde que o contrato seja posterior à MP nº 1.963-17/00. Tribunal local que, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou ter sido o contrato firmado quando vigente o diploma legal autorizador do encargo e de existir expressa pactuação da capitalização mensal de juros.
A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão afeta à ilegalidade da cobrança de comissão de permanência constitui inovação recursal, não sendo admitido a sua análise por força de preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.562/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. A capitalização de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes e desde que o contrato seja posterior à MP nº 1.963-17/00. Tribunal local que, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou ter sido o contrato firmado quando vigente o diploma legal autorizador do encargo e de existir expressa pactuação da capitalização mensal de juros.
A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão afeta à ilegalidade da cobrança de comissão de permanência constitui inovação recursal, não sendo admitido a sua análise por força de preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.562/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DECLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1334573-RS, AgRg no REsp 1050747-RS
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