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Jurisprudência


AgRg no AREsp 740652 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161548-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que havendo o depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo da ação ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 2. Caso em que o Tribunal a quo consignou que foi realizado o depósito do montante integral do débito, sendo permitida, portanto, a extinção do executivo fiscal. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 740.652/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] o Tribunal a quo consignou ser cabível exceção de pré-executividade nos casos em que ocorra o depósito integral em momento anterior à propositura da execução fiscal. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o teor da Súmula n. 83/STJ". "[...] o entendimento do Tribunal de origem, acerca da condenação da Fazenda Pública em honorários, quando há o acolhimento de exceção de pré-executividade, também está de acordo com o entendimento do STJ, também incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ". "[...] a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória.(STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois conforme asseverou o Tribunal de origem a questão controvertida pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DEPÓSITO INTEGRAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL) STJ - REsp 1246061-ES(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1108852-RJ, AgRg no AREsp 188064-RJ
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