AgRg no AREsp 740676 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164077-5
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante, apesar de indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão objurgado, não demonstra de maneira clara e precisa, no decorrer de sua explanação, o desacerto do Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia dos autos. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, valeu-se de normas de âmbito estadual. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A Corte de origem consignou que "não restou demonstrado qualquer vicio no auto de infração que deu origem à CDA executada, não tendo o embargante produzido qualquer prova capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez desta, ônus que lhe incumbia, atear do disposto no art, 333 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença apelada".
4. Verifica-se que o caso assume contornos eminentemente fático-probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pelo agravante, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.676/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante, apesar de indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão objurgado, não demonstra de maneira clara e precisa, no decorrer de sua explanação, o desacerto do Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia dos autos. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, valeu-se de normas de âmbito estadual. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A Corte de origem consignou que "não restou demonstrado qualquer vicio no auto de infração que deu origem à CDA executada, não tendo o embargante produzido qualquer prova capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez desta, ônus que lhe incumbia, atear do disposto no art, 333 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença apelada".
4. Verifica-se que o caso assume contornos eminentemente fático-probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pelo agravante, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.676/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 284790-DF, AgRg no AREsp 614529-ES(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 781768-PR, AgRg no REsp 1542589-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1570135 SE 2015/0303494-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016
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