AgRg no AREsp 740731 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164080-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, na espécie, o Tribunal de origem manteve os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a atuação profissional do advogado, natureza e importância da causa, duração da demanda, bem como os demais elementos fáticos presentes no processo. Assim, não se revelando irrisório o montante fixado, a modificação do critério de apreciação adotado pela instância de origem encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.731/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, na espécie, o Tribunal de origem manteve os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a atuação profissional do advogado, natureza e importância da causa, duração da demanda, bem como os demais elementos fáticos presentes no processo. Assim, não se revelando irrisório o montante fixado, a modificação do critério de apreciação adotado pela instância de origem encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.731/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1448671-AL, AgRg no AREsp 394098-SP, REsp 1409631-RS
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