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Jurisprudência


AgRg no AREsp 740885 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165152-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AO ART. 333 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante asseverado na decisão monocrática, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. Logo, ao reformar a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a ação, a Corte Estadual declinou as razões de direito por ela aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão. Veja-se que não há omissão a ser sanada na medida em que inexiste a contradição alegada nos embargos de declaração opostos. Isso porque, o Tribunal local foi claro ao refutar a compreensão alcançada pelo Juízo de primeira instância no sentido de que houve apenas a venda do produto e não a prestação do serviço. Concluiu aquele colegiado que as provas dos autos, sobretudo o contrato de empreitada juntado, demonstraram a efetiva realização do serviço de concretagem. Sendo assim, em que pese a agravante discordar do entendimento do Tribunal de piso, o fato é que inexistia contradição a ser dirimida no julgamento dos embargos de declaração. 2. No tocante à suscitada ofensa ao art. 333 do Código de Processo Civil, verifica-se que a conclusão do acórdão foi a de que o agravado não apenas provou a execução da obra por parte da agravante - e não somente a venda do concreto -, como também o vício do serviço, caracterizado pelas rachaduras existentes na laje. Note-se que o Tribunal de origem destaca que "a concretagem, propriamente dita, foi realizada pela própria ré, conforme contrato de empreitada firmado entre as partes acostado aos autos" e que "mesmo que a qualidade supostamente esteja em consonância com o regramento técnico, resta a análise do manuseio do produto, o qual também foi realizado pela empresa ré" que, "por sua vez, não logrou êxito em provar que não houve falha no serviço prestado". Portanto, desconstituir a compreensão alcançada pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos, a fim de se concluir pela ocorrência apenas de venda de produto e que, sendo assim, a suposta má qualidade deste não foi aferida por meio de perícia, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 740.885/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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