AgRg no AREsp 740894 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165243-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
PROVA PERICIAL OFICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. ENQUADRAMENTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe, como condição para concessão da isenção do imposto de renda, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial.
3. No caso dos autos, os magistrados da Corte estadual, soberanos na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluíram, a partir do laudo médico oficial acostado aos autos, que a moléstia que acomete a recorrente não se enquadra na definição de cardiopatia grave.
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de caracterizar sua moléstia como cardiopatia grave, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte entende que o não conhecimento do recurso pela Súmula 7/STJ elimina a necessária identidade fática que possibilitaria a verificação do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 740.894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
PROVA PERICIAL OFICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. ENQUADRAMENTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe, como condição para concessão da isenção do imposto de renda, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial.
3. No caso dos autos, os magistrados da Corte estadual, soberanos na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluíram, a partir do laudo médico oficial acostado aos autos, que a moléstia que acomete a recorrente não se enquadra na definição de cardiopatia grave.
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de caracterizar sua moléstia como cardiopatia grave, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte entende que o não conhecimento do recurso pela Súmula 7/STJ elimina a necessária identidade fática que possibilitaria a verificação do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 740.894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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