AgRg no AREsp 740914 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165196-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC/73.
2. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
3. Apesar de a jurisprudência do STJ admitir a comprovação posterior de tempestividade do recurso especial, os insurgentes não se incumbiram de comprovar a suspensão dos prazos no Tribunal de origem, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.914/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC/73.
2. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
3. Apesar de a jurisprudência do STJ admitir a comprovação posterior de tempestividade do recurso especial, os insurgentes não se incumbiram de comprovar a suspensão dos prazos no Tribunal de origem, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.914/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO) STJ - AgInt no AREsp 868210-RJ, AgRg no AREsp726124-RJ, AgRg no AREsp 671640-RJ(RECURSO FOI INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL) STJ - AgInt no AREsp 892266-MG, AgRg no AREsp714424-SP, AgRg no AREsp 527290-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 726237 RJ 2015/0138106-5 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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