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Jurisprudência


AgRg no AREsp 740952 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165252-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. INCORPORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS. VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve violação do art. 535, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão recorrida, o que se pode constatar pela simples leitura do acórdão de origem que decidiu pela inexistência da hipótese de incidência do ISS. 2. Quanto à apontada violação do Código Tributário Municipal da Cidade do Rio de janeiro (Lei Municipal 691/84), apesar de o agravante aduzir, não a apontou. Verifica que as razões do recurso especial se escoram na referida legislação local e, como cediço, a alegação de violação de lei municipal não desafia recurso especial. Incidência analógica da Súmula 280/STF que diz:"Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário." 3. Por fim, ficou também decidido que os arts. 6º da Lei Complementar 116/2003 e 128 do CTN não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, que decidiu a causa em fundamentos calcados no suporte fático-probatório dos autos. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidindo, assim, a Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 740.952/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:000691 ANO:1984 UF:RJ(RIO DE JANEIRO)
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1239589-RS, AgRg no Ag 1364663-RS, EDcl no AgRg no Ag 1345585-ES, EDcl no AgRg no REsp 685267-MG
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