AgRg no AREsp 740956 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165178-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO RESTARA COMPROVADA A ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 31/08/2015, contra decisão publicada em 19/08/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que reconhecera a prescrição do crédito tributário relativo à CDA 13/35149.
III. A Corte de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que reconhecera a prescrição do crédito tributário, ao fundamento de que, não restara comprovada a interrupção da prescrição, em face de descumprimento de parcelamento fiscal.
IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos ao fato de serem incontroversos tanto a existência, quanto o período da ocorrência do parcelamento fiscal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 740.956/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO RESTARA COMPROVADA A ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 31/08/2015, contra decisão publicada em 19/08/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que reconhecera a prescrição do crédito tributário relativo à CDA 13/35149.
III. A Corte de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que reconhecera a prescrição do crédito tributário, ao fundamento de que, não restara comprovada a interrupção da prescrição, em face de descumprimento de parcelamento fiscal.
IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos ao fato de serem incontroversos tanto a existência, quanto o período da ocorrência do parcelamento fiscal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 740.956/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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