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Jurisprudência


AgRg no AREsp 740983 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165315-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CLARO E FUNDAMENTADO. 3. OFENSA AO ART. 135, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A apontada afronta ao art. 458, II, do CPC não ficou caracterizada, haja vista o Tribunal estadual ter analisado todas as questões que lhe foram oportunamente devolvidas, declinando expressamente as razões consideradas relevantes para a formação de seu convencimento. Desse modo, não há qualquer vício de fundamentação a inquinar de nulidade o acórdão recorrido. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 135, V, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação ao art. 462 do Código de Processo Civil, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ). Além disso, não fora suscitada na petição recursal a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão estadual está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS, no sentido de que a execução provisória da decisão interlocutória que fixou multa com fulcro no § 4º do art. 461 do CPC, só é possível após a confirmação desta pela sentença de mérito, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 740.983/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃODE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 638183-MS(VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES) STJ - AgRg no REsp 1309949-MS(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 776090-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 201433-SP(MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇADE MÉRITO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1200856-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 809764 RS 2015/0285051-8 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:05/02/2016AgRg no REsp 1262040 SP 2011/0109836-9 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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