AgRg no AREsp 741008 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0163330-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição perante o Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos do enunciado nº 216 da Súmula deste Tribunal ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça e aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agencia do correio").
2. Esta Corte é firme na compreensão de que o agravo em recurso especial bem como o recurso especial estão sujeitos ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos requisitos de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.008/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição perante o Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos do enunciado nº 216 da Súmula deste Tribunal ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça e aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agencia do correio").
2. Esta Corte é firme na compreensão de que o agravo em recurso especial bem como o recurso especial estão sujeitos ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos requisitos de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.008/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - AFERIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 570733-MG, AgRg no AREsp 718002-RS, AgRg no AREsp 685506-RS(DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 673172-RS
Mostrar discussão