AgRg no AREsp 741055 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165443-5
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO.
PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO BASEADO NA INCIDÊNCIA DA TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TARIFA PROGRESSIVA, NO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls.89-90/STJ): "Com efeito, observa-se que não há qualquer ressalva no título executivo judicial (fls.65/72) quanto à incidência da tarifa progressiva na compensação dos valores efetivamente devidos pelo condomínio credor, tendo em vista que a execução deve limitar-se ao conteúdo mencionado no dispositivo da sentença, por força da coisa julgada. (...) Ademais, a concessionária agravante não logrou êxito no sentido de aclarar a aludida omissão do título executivo, devendo buscar sua pretensão de compensação através da via própria" 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.055/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO.
PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO BASEADO NA INCIDÊNCIA DA TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TARIFA PROGRESSIVA, NO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls.89-90/STJ): "Com efeito, observa-se que não há qualquer ressalva no título executivo judicial (fls.65/72) quanto à incidência da tarifa progressiva na compensação dos valores efetivamente devidos pelo condomínio credor, tendo em vista que a execução deve limitar-se ao conteúdo mencionado no dispositivo da sentença, por força da coisa julgada. (...) Ademais, a concessionária agravante não logrou êxito no sentido de aclarar a aludida omissão do título executivo, devendo buscar sua pretensão de compensação através da via própria" 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.055/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(CÁLCULO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 313739-GO, AgRg no AREsp 611094-SP
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