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Jurisprudência


AgRg no AREsp 741172 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165909-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006. Por conseguinte, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. É o caso. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela EXEQUENTE capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.172/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 PAR:00002 INC:00003 LET:A
Veja : (PATRONO - ASSINATURA DIGITALIZADA - REGULARIDADE FORMAL) STJ - AgRg no AREsp 522272-SC, AgRg no AREsp 518587-SC, REsp 1442887-BA
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