AgRg no AREsp 741220 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164796-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - SOBRESTAMENTO DO PRAZO RECURSAL- INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 259782-SP, AgRg no AREsp 427461-RS, AgRg no REsp 1402804-SP, AgRg no AREsp 400253-SP, AgRg no AREsp 687212-MS