AgRg no AREsp 741345 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165818-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A análise quanto à divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública, como no presente caso, importaria usurpação de competência do STF, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/88).
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.345/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A análise quanto à divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública, como no presente caso, importaria usurpação de competência do STF, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/88).
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.345/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00077 ART:00079LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO -INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE -REPRODUÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 363692-DF(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE- INOCORRÊNCIA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 775536-RS, REsp 1379752-SC(FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARÂMETRO - CRITÉRIO DEEQUIDADE) STJ - AgRg no AREsp 20294-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1580122 SE 2016/0022902-1 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 741345 BA 2015/0165818-4 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no AREsp 802456 MG 2015/0271786-1 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:19/05/2016
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